Justificativa:

 

A proposta deste PL sobre o processo administrativo fiscal prevê a possibilidade do contribuinte se opor ao lançamento do crédito tributário, atuando, em diversas fases do procedimento administrativo, por meio de interposição de impugnação e respectivos recursos. Essa atuação tem suporte na Constituição Federal que dispõe sobre o contraditório e a ampla defesa, não só em procedimentos judiciais, como, também, naqueles de natureza administrativa.

 

Para tanto, ou seja, para que o contribuinte possa exercer seu direito de defesa, necessita, na maioria das vezes, não só de tempo para apurar adequadamente todos os fatos envolvidos, como localizar documentos para a instrução das respectivas defesas e recursos e se apresentar da melhor forma perante o Fisco Municipal.

 

Sucede, contudo, os prazos para o exercício de tal direito, previstos na citada Lei, não sofrem interrupção quando verificados no mês de dezembro, especialmente entre o dia 10 (dez) desse mês e início de janeiro, período em que as empresas contribuintes, sujeitos passivos da relação tributária, se encontram em férias coletivas, ou reduzem seus quadros de empregados em atividade.

 

Deve ser lembrado, ainda, não só as empresas, mas os advogados e contadores, também suspendem o trabalho rotineiro e ficam impedidos de elaborar a defesa de seus constituintes, em situação como essa relatada. Nesse particular vale invocar que os Tribunais, na sua maioria, suspendem a tramitação de processos judiciais, de modo que os prazos fiquem automaticamente suspensos em igual período, acatando, assim pleito da classe de Advogados, possibilitando aos causídicos o gozo de férias.

 

Em permanecendo tal situação, evidente que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sofrem violação.

 

Dessa forma, esta iniciativa, que não viola, nem impede, em atrasa a constituição do crédito tributário municipal, tem sua origem, exatamente, na Constituição Federal.